Médicos podem ser investigados ou até processados criminalmente por fatos ocorridos durante o exercício da profissão, muitas vezes por acusações de erro, omissão ou condutas mal interpretadas. Neste artigo, você vai entender como funciona a defesa criminal na área médica, quais são os crimes mais comuns imputados a médicos, e por que contar com uma assessoria jurídica especializada faz toda a diferença desde o início.
Crimes mais frequentes na atuação médica: o que leva um médico ao processo penal?
A rotina do médico envolve riscos clínicos e decisões urgentes que nem sempre são compreendidas fora do ambiente hospitalar. Por isso, quando há uma complicação, morte ou dano físico ao paciente, é comum que familiares ou até o próprio paciente procurem uma delegacia ou o Ministério Público alegando crime.
A acusação pode partir de uma queixa formal, de uma denúncia anônima, ou mesmo de um desdobramento de processo ético no CRM. Nessas situações, o médico passa a ser investigado sob suspeita de ter cometido um crime no exercício da profissão. Antes de descobrir quais são os crimes que os médicos costumam responder criminalmente, é preciso entender como funciona o processo penal e quais suas etapas.
Como funciona um processo criminal contra médicos?
De uma forma breve, o caminho do processo penal pode começar de forma silenciosa, com um simples boletim de ocorrência ou com uma representação no Ministério Público, ou, ainda, com uma comunicação do hospital ao CRM que poderá realizar a notificação para as autoridades penais responsáveis.
As etapas mais comuns de um processo criminal são:
- Inquérito Policial: investigação dos fatos narrados, com coleta de provas, depoimentos e possibilidade de o médico ser intimado a prestar esclarecimentos como investigado.
- Audiência de Custódia: em caso de prisão em flagrante, o médico deve ser apresentado a um juiz no prazo de 24 horas para que seja avaliada a legalidade da prisão e analisada a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
- Acordo de não persecução Penal (ANPP): Via de regra, ocorre antes do oferecimento da denúncia. É uma alternativa à ação penal para casos sem violência ou grave ameaça, e nos quais o médico preenche os requisitos legais. Se homologado, o acordo evita o ajuizamento do processo e uma eventual condenação.
- Denúncia do Ministério Público: caso o promotor entenda que há indícios de crime, pode oferecer denúncia formal contra o médico.
- Recebimento da Denúncia e Ação Penal: com o recebimento da denúncia, o processo passa a tramitar com prazos, produção de provas, oitivas, perícias, audiências e, ao final, julgamento.
- Recursos: caso haja condenação, a defesa pode interpor recursos cabíveis, como recurso em sentido estrito, apelação criminal, embargos de declaração, habeas corpus, dependendo do caso.
- Execução de Pena: esgotadas as possibilidades de recurso, a pena é executada, o que pode incluir prisão, restrição de direitos ou prestação de serviços à comunidade, conforme a sentença.
Embora não seja comum, a decretação de prisão provisória ou preventiva contra médicos pode ocorrer em situações específicas durante a fase investigativa ou no curso do processo penal. Isso acontece quando o juiz entende que há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Casos de grande repercussão social, risco de fuga ou tentativa de obstrução de provas podem justificar esse tipo de medida excepcional.
Por isso, o ideal é que o médico busque defesa jurídica ainda na fase de inquérito, para garantir que os esclarecimentos iniciais sejam bem orientados e que as provas técnicas sejam produzidas corretamente desde o início
Quais são os crimes mais comuns atribuídos a médicos?
A prática médica envolve decisões técnicas complexas, muitas vezes tomadas sob pressão e em contextos sensíveis. Ainda assim, complicações médicas e falhas na comunicação com o paciente ou seus familiares podem levar à instauração de investigações criminais. Esses são os tipos penais mais comuns enfrentados por médicos:
Homicídio culposo – Art. 121, §3º, do Código Penal
A acusação ocorre quando há óbito do paciente e se atribui a causa à conduta médica, mesmo sem intenção de matar. É comum em alegações de erro de procedimento, omissão em pronto-socorro ou decisões clínicas controversas. A defesa deve demonstrar que não houve negligência, imprudência ou imperícia — ou que a morte decorreu de fatores inevitáveis.
Lesão corporal culposa – Art. 129, §6º, do Código Penal
Aplica-se quando o paciente sofre dano físico relevante sem que haja morte, como sequelas após um procedimento ou agravamento do quadro clínico. A depender do caso, pode ser possível demonstrar que a lesão foi consequência de riscos inerentes ao ato médico ou resultado de fatores fora do controle do profissional.
Omissão de socorro – Art. 135 do Código Penal
É imputada quando o médico, mesmo tendo dever de cuidado, é acusado de não agir diante de uma situação de urgência. Comum em plantões hospitalares com sobrecarga, essa acusação exige uma análise detalhada do prontuário, fluxos assistenciais e atribuições técnicas no momento do fato.
Violação do sigilo profissional – Art. 154 do Código Penal
A divulgação, sem autorização, de informações obtidas em razão da atividade médica pode configurar crime, mesmo quando não há intenção de prejudicar o paciente. Isso inclui expor prontuários, relatar casos clínicos em público, grupos de mensagens ou redes sociais de forma que permita a identificação direta ou indireta da pessoa atendida. Além da responsabilização ética no CRM, a violação do sigilo pode gerar pena de detenção e danos sérios à reputação do profissional.
Importunação sexual e Estupro – Arts. 215-A e 217 do Código Penal
Essas acusações causam forte abalo na imagem do médico e podem surgir mesmo em condutas técnicas, especialmente em atendimentos ginecológicos, urológicos ou psiquiátricos. O papel da defesa é garantir a apuração justa e isenta, mostrando a legitimidade do ato médico e a ausência de intenção sexual.
Falsidade ideológica – Art. 299 do Código Penal
Envolve a inserção ou alteração de informações em prontuários, atestados ou relatórios, com potencial de configurar crime, mesmo que sem vantagem pessoal. É importante distinguir erros materiais ou imprecisões técnicas de condutas dolosas, para evitar criminalização excessiva.
Crimes relacionados a medicamentos – Art. 273 do Código Penal
A prescrição ou administração de substâncias controladas fora das normas pode ser interpretada como crime contra a saúde pública, ou até como tráfico de drogas, dependendo da substância. Também são comuns investigações por uso, desvio ou comercialização indevida de medicamentos hospitalares.
Crime na Relação de Consumo, oferta irregular de serviços – Art. 66 do Código de Defesa do Consumidor
A divulgação de serviços médicos sem os cuidados exigidos pela legislação e pelas normas éticas pode configurar crime contra o consumidor. O art. 66 do CDC prevê responsabilização criminal para quem omite informações relevantes, promete resultados sem respaldo técnico ou induz o paciente a erro por meio de publicidade enganosa. Com o aumento da exposição de médicos nas redes sociais, esse risco se tornou real e crescente, especialmente em postagens sobre procedimentos, “antes e depois”, ou promessas de sucesso absoluto.
Estar sob investigação ou respondendo a um processo criminal pode ser uma experiência extremamente desgastante para qualquer médico. E em muitas das vezes não há dolo ou culpa nas condutas adotadas. A diferença entre uma acusação mal interpretada e uma absolvição justa está na forma como a defesa é construída desde o início.
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